João Pessoa - O
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) decidiu, à
unanimidade, em sessão plenária desta quarta-feira (19), por proposição
do seu presidente, conselheiro Arthur Cunha Lima, fixar em 30 de
novembro o prazo máximo para que todos os prefeitos paraibanos em final
de mandato repassem aos recém eleitos, via as comissões de transição, os
documentos e informações das respectivas administrações.
A
Corte já havia determinado, por meio da Resolução Normativa RN-TC Nº
03/2016, publicada em 11 de maio, que os gestores municipais que
encerram seus mandatos devem constituir, no prazo de até 10 dias a
contar da homologação do resultado das eleições, a Comissão de Transição
de Governo, cuja composição deve ter pelo menos 02 (dois) membros
indicados pelo candidato eleito.
Agora,
por meio de nova resolução – RN TC 07/2016, que aperfeiçoa a anterior, o
TCE determina que, no prazo de cinco dias após formada, a comissão
tenha seu ato de criação e composição encaminhado à Corte. E também que
os gestores observem os prazos da Lei de Acesso à Informação.
Às comissões de transição, entre outros documentos e informações que os atuais prefeitos deverão dispor até 30 de novembro, estão os balancetes mensais e relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar.
Às comissões de transição, entre outros documentos e informações que os atuais prefeitos deverão dispor até 30 de novembro, estão os balancetes mensais e relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar.
E
também inventários atualizados dos bens patrimoniais e dos bens de
consumo existentes em Almoxarifado; relações de todos os servidores e
dos programas (softwares) utilizados, além de demonstrativo das obras em
andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu
estágio de execução.
E,
ainda, termos vigentes de parcelamento de débitos previdenciários junto
ao Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social e a relação
dos precatórios a serem pagos nos exercícios vindouros.
Devem
também fornecer a relação dos contratos referentes ao fornecimento de
produtos ou serviços, considerados ininterruptos, tais como:
combustível, merenda escolar, medicamentos e vigilância. Além de
relatório sobre a situação e composição dos Conselhos constituídos, a
exemplo de educação, saúde – e informação das folhas de pagamento de
servidores em atraso, se houver.
Há,
no entanto, outros tipos de documentos e informações listados na nova
resolução que têm prazo maior (31 de dezembro) para entrega aos
eleitos. Eles integram a documentação prevista nos incisos I , II ,IV, X
e XVI, do parágrafo segundo da RN TC 07/2016. São, por exemplo,
Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício que
se inicia, demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do
exercício que se encerra para o exercício que se inicia, e cópia de
todos os arquivos eletrônicos, acompanhados de termo de entrega.
O
presidente Arthur Cunha Lima reiterou a advertência de que o
descumprimento dessas determinações terá repercussão negativa na futura
análise das prestações de contas anuais que os atuais prefeitos
encaminharão ao Tribunal.
É
o que dispõe, a propósito, o artigo 9º da Resolução Normativa 03/2016:
“O descumprimento desta Resolução repercutirá negativamente na análise
da PCA do respectivo responsável, conforme o grau de prejuízo causado ao
processo de transmissão, podendo ensejar reprovação das contas, a
aplicação da multa prevista inciso II do art. 56 da LC nº 18/93 (LOTCE),
sem prejuízo ainda das demais penalidades legais pertinentes”.
Ascom/ TCE-PB
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